legislação e regulamentação

(vide abaixo - convênio 16/2015 sobre o ICMS na geração solar)

www.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA No 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012

Estabelece as condições gerais para o acesso

de microgeração e minigeração distribuída aos

sistemas de distribuição de energia elétrica, o

sistema de compensação de energia elétrica, e

dá outras providências.

(*) Vide alterações e inclusões no final do texto.

Módulos do PRODIST

Voto

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em

vista o disposto na Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4o, inciso XX, Anexo I, do

Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei no

10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no

Processo no 48500.004924/2010-51 e considerando:

as contribuições recebidas na Consulta Pública no 15/2010, realizada por intercâmbio

documental no período de 10 de setembro a 9 de novembro de 2010 e

as contribuições recebidas na Audiência Pública no 42/2011, realizadas no período de 11

de agosto a 14 de outubro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração

distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia

elétrica. .

Art. 2o Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:

I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada

menor ou igual a 100 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica,

biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de

distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada

superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar,

eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede

de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa gerada

por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída compenseconsumo de energia elétrica ativa.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 3o As distribuidoras deverão adequar seus sistemas comerciais e elaborar ou revisar

normas técnicas para tratar do acesso de microgeração e minigeração distribuída, utilizando como

referência os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico NacionalPRODIST, as normas técnicas brasileiras e, de forma complementar, as normas internacionais.

o

§1o O prazo para a distribuidora efetuar as alterações de que trata o caput e publicar as

referidas normas técnicas em seu endereço eletrônico é de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados

da publicação desta Resolução.

§2o Após o prazo do § 1o, a distribuidora deverá atender às solicitações de acesso para

microgeradores e minigeradores distribuídos nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.

Art.4o Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão para a central geradora

que participe do sistema de compensação de energia elétrica da distribuidora, nos termos do

Capítulo III, sendo suficiente a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou do

Relacionamento Operacional para os microgeradores.

Art. 5o Caso seja necessário realizar ampliações ou reforços no sistema de distribuição

em função da conexão de centrais geradoras participantes do sistema de compensação de energia

elétrica, a distribuidora deverá observar o disposto no Módulo 3 do PRODIST.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 6o O consumidor poderá aderir ao sistema de compensação de energia elétrica,

observadas as disposições desta Resolução.

Art. 7o No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação

de energia elétrica deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o

consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o

caso.

II - o consumo a ser faturado, referente à energia elétrica ativa, é a diferença entre a

energia consumida e a injetada, por posto horário, quando for o caso, devendo a distribuidora

utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de faturamento corrente para abater o

consumo medido em meses subsequentes.

III - caso a energia ativa injetada em um determinado posto horário seja superior à

energia ativa consumida, a diferença deverá ser utilizada, preferencialmente, para compensação em

outros postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo, ainda, ser observada a

relação entre os valores das tarifas de energia, se houver.

IV - os montantes de energia ativa injetada que não tenham sido compensados na

própria unidade consumidora poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades

previamente cadastradas para este fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular sejamesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, ou cujas unidades

consumidoras forem reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito.

V - o consumidor deverá definir a ordem de prioridade das unidades consumidoras

participantes do sistema de compensação de energia elétrica.

VI - os créditos de energia ativa gerada por meio do sistema de compensação de energia

elétrica expirarão 36 (trinta e seis) meses após a data do faturamento, não fazendo jus o consumidor

a qualquer forma de compensação após o seu vencimento, e serão revertidos em prol da modicidade

tarifária.

VII - a fatura deverá conter a informação de eventual saldo positivo de energia ativa para

o ciclo subsequente, em quilowatt-hora (kWh), por posto horário, quando for o caso, e tambémtotal de créditos que expirarão no próximo ciclo.

VIII - os montantes líquidos apurados no sistema de compensação de energia serão

considerados no cálculo da sobrecontratação de energia para efeitos tarifários, sem reflexos na

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, devendo ser registrados contabilmente,

pela distribuidora, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia

Elétrica.

o

o

Parágrafo único. Aplica-se de forma complementar as disposições da Resolução

Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, relativas aos procedimentos para faturamento.

CAPÍTULO IV

DA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 8o Os custos referentes à adequação do sistema de medição, necessário para

implantar o sistema de compensação de energia elétrica, são de responsabilidade do interessado.

§1o O custo de adequação a que se refere o caput é a diferença entre o custo dos

componentes do sistema de medição requerido para o sistema de compensação de energia elétrica e

o custo do medidor convencional utilizado em unidades consumidoras do mesmo nível de tensão.

§2o Os equipamentos de medição instalados nos termos do caput deverão atender às

especificações técnicas do PRODIST e da distribuidora.

§3o Os equipamentos de que trata o caput deverão ser cedidos sem ônus às respectivas

Concessionárias e Permissionárias de Distribuição, as quais farão o registro contábil no Ativo

Imobilizado, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão de Serviço Público de

Energia Elétrica.

Art. 9o Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável pela

sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.

Art. 10. A distribuidora deverá adequar o sistema de medição dentro do prazo para

realização da vistoria e ligação das instalações e iniciar o sistema de compensação de energia

elétrica assim que for aprovado o ponto de conexão, conforme procedimentos e prazos

estabelecidos na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES POR DANO AO SISTEMA ELÉTRICO

Art. 11. Aplica-se o estabelecido no caput e no inciso II do art. 164 da Resolução

Normativa no 414 de 9 de setembro de 2010, no caso de dano ao sistema elétrico de distribuição

comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída incentivada.

Art.12. Aplica-se o estabelecido no art. 170 da Resolução Normativa no 414, de 2010,

no caso de o consumidor gerar energia elétrica na sua unidade consumidora sem observar as normas

e padrões da distribuidora local.

Parágrafo único. Caso seja comprovado que houve irregularidade na unidade

consumidora, nos termos do caput, os créditos de energia ativa gerados no respectivo período não

poderão ser utilizados no sistema de compensação de energia elétrica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.13. Compete à distribuidora a responsabilidade pela coleta das informações das

unidades geradoras junto aos microgeradores e minigeradores distribuídos e envio dos dados

osconstantes nos Anexos das Resoluções Normativas n 390 e 391, ambas de 15 de dezembro de

2009, para a ANEEL.

Art.14. Ficam aprovadas as revisões 4 do Módulo 1 – Introdução, e 4 do Módulo 3Acesso ao Sistema de Distribuição, do PRODIST, de forma a contemplar a inclusão da Seção 3.7Acesso de Micro e Minigeração Distribuída com as adequações necessárias nesse Módulo.

Art. 15. A ANEEL irá revisar esta Resolução em até cinco anos após sua publicação.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.2012, seção 1, p. 53, v. 149, n. 76.

(*) Retificação publicada no D.O. de 08.05.2012, seção 1, p. 44, v. 149, n. 88, referente ao item

6.2, a Etapa 3 da Tabela 3 e os itens 3 e 4 do Anexo I, todos da Seção 3.7 do Módulo 3 do

PRODIST.

(*) Retificação publicada no D.O. de 19.09.2012, seção 1, p. 83, v. 149, n. 182, referente Nota

da Tabela 1, na Tabela 2 e no item 7.1.1 da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.

Convênio ICMS 16/2015

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-16-15

Publicado no DOU de 27.04.15

Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

§ 1º O benefício previsto no caput:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução;

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.

Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.

anúncio

anúncio